Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As sessões só se realizarão quando presentes dois terços (2/3) dos Conselheiros em exercício e as deliberações serão adotadas mediante aprovação da maioria absoluta da totalidade dos mesmos.