Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, no local que escolher para sua sede, ou extraordinariamente, mediante convocação do Governador do Estado.
§ 1º
– Na ausência do Presidente, presidirá as reuniões o Vice-Presidente e, na deste, por um Conselheiro escolhido pelos demais.