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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 8º

– O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, no local que escolher para sua sede, ou extraordinariamente, mediante convocação do Governador do Estado.

§ 1º

– Na ausência do Presidente, presidirá as reuniões o Vice-Presidente e, na deste, por um Conselheiro escolhido pelos demais.