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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 5º

– O Conselho poderá dirigir-se aos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, bem como a outros órgãos da administração pública, sempre que julgar que suas recomendações possam Contribuir para dar maior coordenação à politica econômico-financeira do País, do Estado e dos Municípios.