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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 44

– Ao encarregado do Setor de Estatística competirá articular-se com o Departamento Estadual de Estatística e os Serviços de Estatística das diversas Secretarias de Estado com o fim de organizar e manter atualizados, dentro dos melhores padrões técnicos, a coleta de dados e a apuração das séries estatísticas, de que necessita Conselho para o desempenho de suas funções de órgão consultivo do governo e do centro de estudos de economia e administração estadual.