Artigo 43, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Ao Secretário do Conselho, ou pessoa por ele designada, nos respectivos setores de Estudos Técnicos, competirá:
a
a superintendência e orientação geral dos estudos, análises e pesquisas;
b
baixar instruções sobre os serviços, de que dará conhecimento ao Presidente do Conselho;
c
apresentar, semestralmente, ao Presidente do Conselho um relatório sucinto dos trabalhos executados ou em execução;
d
manter atualizados, de acordo com os responsáveis pelos diversos setores e estudos, todos os elementos informativos.