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Artigo 43, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 43

– Ao Secretário do Conselho, ou pessoa por ele designada, nos respectivos setores de Estudos Técnicos, competirá:

a

a superintendência e orientação geral dos estudos, análises e pesquisas;

b

baixar instruções sobre os serviços, de que dará conhecimento ao Presidente do Conselho;

c

apresentar, semestralmente, ao Presidente do Conselho um relatório sucinto dos trabalhos executados ou em execução;

d

manter atualizados, de acordo com os responsáveis pelos diversos setores e estudos, todos os elementos informativos.