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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 40

– A Secretaria terá a supervisão e direção de todo o serviço Administrativo, de Estatística, de Estudos Econômicos, de Estudos Sociais, de Estudos de Administrarão, de Documentação e Divulgação, como:

I

baixar instruções sobre a serviço;

II

assinar todo o expediente;

III

sugerir ao Presidente a requisição, contrato ou dispensa de pessoal necessário ao serviço, seja de órgão de Administração Pública, de Autarquias ou entidades de que o Estado participe em maioria;

IV

organizar a pauta e secretariar as sessões do Plenário;

V

redigir e preparar atas e o respectivo resumo;

VI

desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as atividades do Conselho;

VII

manter em perfeita ordem a relação dos processos distribuídos aos Conselheiros. Do Setores Administrativos e Técnicos