Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho apresentará até dia 31 de março de cada ano, ao Governador, nos termos do art. 1º e 2º da Lei 770, de 24/11/51, uma exposição geral da situação econômica do Estado.