Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O Conselho apresentará até dia 31 de março de cada ano, ao Governador, nos termos do art. 1º e 2º da Lei 770, de 24/11/51, uma exposição geral da situação econômica do Estado.