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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 34

– Sempre que possível, os Conselheiros que tiverem de faltar à reunião, pedirão excusa por escrito, preferentemente por intermédio de um dos membros do Conselho, na própria reunião em que deixarem de comparecer.