Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 33
– É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho, sob pena de perda do mandato, no caso de faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.