Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Qualquer Conselheiro poderá licenciar-se dos trabalhos por motivo justificado.
– Qualquer Conselheiro poderá licenciar-se dos trabalhos por motivo justificado.