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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 31

– Os Conselheiros exercerão, gratuitamente, as suas funções, que são consideradas de caráter honorífico e declaradas de alto serviço prestado ao Estado de Minas Gerais e à coletividade mineira