Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os Conselheiros exercerão, gratuitamente, as suas funções, que são consideradas de caráter honorífico e declaradas de alto serviço prestado ao Estado de Minas Gerais e à coletividade mineira