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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 30

– Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de notório merecimento, de reconhecido valor moral e de comprovada experiência nos assuntos de atribuição do Conselho.