Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de notório merecimento, de reconhecido valor moral e de comprovada experiência nos assuntos de atribuição do Conselho.