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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 3º

– O Conselho poderá, por intermédio de sua Secretaria: 1 – requisitar aos órgãos mencionados do art. 8º da Lei nº 770, de 24/11/51 e aos órgãos da administração pública em geral a colaboração de que necessitar; 2 – promover o aperfeiçoamento de seus servidores em cursos de especialização no País e no exterior.