Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Cumpre aos Presidentes das Comissões Especiais determinar as datas e horários das sessões e a ordem dos trabalhos.
– Cumpre aos Presidentes das Comissões Especiais determinar as datas e horários das sessões e a ordem dos trabalhos.