Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 24
– No ato da constituição de cada Comissão, o Plenário do Conselho marcará o prazo da conclusão do trabalho, sujeito a prorrogação.
– No ato da constituição de cada Comissão, o Plenário do Conselho marcará o prazo da conclusão do trabalho, sujeito a prorrogação.