Artigo 22, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Aos Conselheiros compete:
I
Votar, justificar o seu voto, podendo transformar em voto em separado, se vencido, e servir de relator da deliberação, quando o seu voto for vencedor;
II
Tomar parte nas discussões e votações dos assuntos em debate;
III
Comparecer a todas as sessões, salvo motivo de força maior;
IV
Sugerir ao Governador a convocação de sessões extrardinárias do Conselho, expondo o seu objetivo e justificando a sua necessidade;
V
Pedir vista dos processos, com prazo de 8 (oito) dias;
VI
Estudar e relatar os processos que para esse fim lhes forem atribuídos;
VII
Propor ao Conselho todas as medidas que julgar úteis ao cabal desempenho de suas atribuições e no regular andamento dos processos.