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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 22

– Aos Conselheiros compete:

I

Votar, justificar o seu voto, podendo transformar em voto em separado, se vencido, e servir de relator da deliberação, quando o seu voto for vencedor;

II

Tomar parte nas discussões e votações dos assuntos em debate;

III

Comparecer a todas as sessões, salvo motivo de força maior;

IV

Sugerir ao Governador a convocação de sessões extrardinárias do Conselho, expondo o seu objetivo e justificando a sua necessidade;

V

Pedir vista dos processos, com prazo de 8 (oito) dias;

VI

Estudar e relatar os processos que para esse fim lhes forem atribuídos;

VII

Propor ao Conselho todas as medidas que julgar úteis ao cabal desempenho de suas atribuições e no regular andamento dos processos.