Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Sempre que necessário, o Conselho solicitará às Secretarias de Estado, Autarquias, Departamentos Antônomos ou Sociedades de Economia Mista a designação de um representante para participar dos debates nas reuniões que tratarem de assuntos de interesse de cada um daqueles órgãos.
Parágrafo único
– A Secretaria do Conselho comunicará às Secretarias de Estado, Autarquias, Departamentos Autônomos ou Sociedades de Economia Mista os assuntos a serem tratados nessas reuniões, para a designação de representante qualificado, quando houver necessidade.