Artigo 2º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao Conselho:
a
opinar sobre as diretrizes, política, econômica e financeira do Governo e sobre o seu programa administrativo, por iniciativa própria ou por solicitação do Governador do Estado;
b
sugerir as medidas que julgar aconselháveis às diretrizes da política econômico financeira, no interesse de sua melhor coordenação e integração no plano de conjunto das atividades públicas;
c
opinar nos casos de isenção tributária previstos em lei;
d
sugerir ao Governo critérios de prioridade para a seleção de investimentos;
e
estudar previamente as peculiaridades de cada região e o tipo de indústria que lhe seja adequada, além de entender-se com as administrações municipais para que, dentro de sua competitividade tributária e legislativa, concedam favores fiscais às empresas industriais que, nos respectivos municípios, queiram estabelecer-se;
f
proceder na sua qualidade de centro de estudos dos assuntos do interesse da economia e da administração mineira, a pesquisas e investigações destinadas a deli(...) ou reajustar planos governamentais de deselvolvimento e apresentar sugestões que orientem programas de empreendimentos privados.