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Artigo 2º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 2º

– Compete ao Conselho:

a

opinar sobre as diretrizes, política, econômica e financeira do Governo e sobre o seu programa administrativo, por iniciativa própria ou por solicitação do Governador do Estado;

b

sugerir as medidas que julgar aconselháveis às diretrizes da política econômico financeira, no interesse de sua melhor coordenação e integração no plano de conjunto das atividades públicas;

c

opinar nos casos de isenção tributária previstos em lei;

d

sugerir ao Governo critérios de prioridade para a seleção de investimentos;

e

estudar previamente as peculiaridades de cada região e o tipo de indústria que lhe seja adequada, além de entender-se com as administrações municipais para que, dentro de sua competitividade tributária e legislativa, concedam favores fiscais às empresas industriais que, nos respectivos municípios, queiram estabelecer-se;

f

proceder na sua qualidade de centro de estudos dos assuntos do interesse da economia e da administração mineira, a pesquisas e investigações destinadas a deli(...) ou reajustar planos governamentais de deselvolvimento e apresentar sugestões que orientem programas de empreendimentos privados.