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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 18

– Os relatórios apresentados à deliberação do Conselho deverão ser entregues à Secretaria antes da sessão, pelos relatores, a fim de serem remetidas cópias aos demais membros do Conselho, quando julgarem conveniente.