Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os relatórios apresentados à deliberação do Conselho deverão ser entregues à Secretaria antes da sessão, pelos relatores, a fim de serem remetidas cópias aos demais membros do Conselho, quando julgarem conveniente.