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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 17

– Esgotada a ordem do dia, qualquer dos membros do Conselho poderá usar a palavra, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de assuntos referentes às atribuições do Conselho.