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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 15

– A discussão de qualquer assunto será anunciada pelo Presidente, que concederá a palavra aos membros do Conselho que a solicitarem, respeitada a precedência, salvo quando pedida pela ordem.

§ 1º

– Os assuntos e questões constantes da ordem do dia serão submetidos à discussão e votação segundo a ordem de apresentação dos pareceres;

§ 2º

– Qualquer membro do Conselho poderá requerer urgência ou preferência para a discussão e votação dos assuntos e questões da ordem do dia, justificando a necessidade ou conveniência dessa medida.

§ 3º

– Nenhum membro do Conselho poderá usar da palavra por mais de 15 minutos, salvo para ler justificação ou estudo especial sobre o assunto ou questão em debate.

§ 4º

– Os membros do Conselho não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto ou questão em debate, salvo permissão concedida pelo Plenário.