Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A discussão de qualquer assunto será anunciada pelo Presidente, que concederá a palavra aos membros do Conselho que a solicitarem, respeitada a precedência, salvo quando pedida pela ordem.
§ 1º
– Os assuntos e questões constantes da ordem do dia serão submetidos à discussão e votação segundo a ordem de apresentação dos pareceres;
§ 2º
– Qualquer membro do Conselho poderá requerer urgência ou preferência para a discussão e votação dos assuntos e questões da ordem do dia, justificando a necessidade ou conveniência dessa medida.
§ 3º
– Nenhum membro do Conselho poderá usar da palavra por mais de 15 minutos, salvo para ler justificação ou estudo especial sobre o assunto ou questão em debate.
§ 4º
– Os membros do Conselho não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto ou questão em debate, salvo permissão concedida pelo Plenário.