Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Das sessões do Conselho participarão, apenas, os seus membros, ou, excepcionalmente, aquelas pessoas que forem especialmente convidadas para a exposição de qualquer assunto.
§ 1º
– As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário e assinadas polo Presidente e demais Conselheiros que a elas tenham estado presente;
§ 2º
– Imediatamente após a reunião ou, no máximo, no dia imediato, a Secretaria enviará noticiário à imprensa, com exclusão dos assuntos considerados reservados ou daqueles que, a pedido de qualquer ao Conselheiros, não devam ser divulgados.