Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Nenhum Conselheiro poderá manifestar-se publicamente sobre a matéria em pauta para estudo, ou em debate pelo plenário, salvo mediante prévia autorização do seu Presidente.