Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Discutida e aprovada a ata referente à sessão anterior, passará o Conselho ao exame da matéria que houver, dividindo-a em duas parles, uma relativa ao expediente, comportando toda a correspondência recebida, anunciada pelo Secretário, que proceder à sua leitura; outra, pertinente à ordem do dia, compreendendo os assuntos sujeitos à deliberação do Conselho e para cujo exame designará o Presidente um membro relator ou uma comissão de estudos.
Art. 10
– Encerrada a discussão, nenhum dos membros do Conselho poderá usar a palavra senão para encaminhamento das votações e pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.