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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 4º

– O registro será feito em fichas próprias, uma para cada contribuinte, onde se mencionarão:

I

— nome do contribuinte e seu número de inscrição;

II

— quantidade e série dos cadernos ou blocos autenticados;

III

— numeração das Notas Fiscais;

IV

— data do registro;

V

— recibo do contribuinte;

VI

— numeração das segundas vias recolhidas mensalmente.