Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O registro será feito em fichas próprias, uma para cada contribuinte, onde se mencionarão:
I
— nome do contribuinte e seu número de inscrição;
II
— quantidade e série dos cadernos ou blocos autenticados;
III
— numeração das Notas Fiscais;
IV
— data do registro;
V
— recibo do contribuinte;
VI
— numeração das segundas vias recolhidas mensalmente.