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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 1º

– O transporte de mercadorias e produtos destinados a qualquer localidade, em território mineiro, quando o remetente seja comerciante ou industrial estabelecido e regularmente inscrito em Minas Gerais, poderá ser acobertado por Nota Fiscal que, na forma deste decreto, passará a ser equiparada à Guia de Fiscalização atualmente em uso, substituindo-a.

Parágrafo único

As operações realizadas por mercadores de gado, produtores rurais e invernistas continuam sendo reguladas pela legislação anterior, especialmente o art. 200, do Código de Impostos e Taxas.