Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 625 de 19 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único
A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica fica condicionada à regularidade do licenciamento ambiental, sob a responsabilidade e controle dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação.