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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 625 de 19 de novembro de 2014

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Art. 2º

Este Decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica fica condicionada à regularidade do licenciamento ambiental, sob a responsabilidade e controle dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 625 /2014