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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.240 de 06 de outubro de 2010

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Art. 2º

Os terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias são necessários à construção de linha de transmissão de energia elétrica, do Sistema CEMIG, de ligação da Subestação de Salinas à Subestação de Taiobeiras, de 138 kV, nos Municípios de Salinas e Taiobeiras.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.240 /2010