Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– O Diretor-Geral de Ensino é um oficial superior com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Parágrafo único

– Ao Diretor-Geral de Ensino estão subordinados, sob o aspecto técnico didático, os Diretores, o Secretário de Ensino e o chefe da sala de Meios, o corpo docente e o corpo discente, bem como o pessoal de serviços pertencentes ao ensino.