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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

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Art. 26

– Os Comandantes de Companhias, além das atribuições previstas nos regulamentos em vigor, têm ainda as seguintes atribuições: 1 – Comandante da 1ª Cia:

a

é chefe dos C.F.O. e C.F.O.A., podendo, a critério da D.E.M. ser instrutor dos mesmos cursos:

b

é o responsável pela ordem e limpeza no Internato e salas de aula dos C. F.O. e C.F.O.A.; 2 – Comandante da 2ª Cia.:

a

é chefe do C.F.S. e outros cursos de praças, podendo, a critério da D.E.M., ser instrutor dos mesmos cursos;

b

é responsável pela ordem e limpeza no alojamento e salas de aula dos mesmos cursos.

Parágrafo único

– Os oficiais instrutores do Ensino Militar serão, em princípio, subalternos das duas Companhias de Alunos, conforme as necessidades dos cursos em funcionamento.