Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os Comandantes de Companhias, além das atribuições previstas nos regulamentos em vigor, têm ainda as seguintes atribuições: 1 – Comandante da 1ª Cia:
a
é chefe dos C.F.O. e C.F.O.A., podendo, a critério da D.E.M. ser instrutor dos mesmos cursos:
b
é o responsável pela ordem e limpeza no Internato e salas de aula dos C. F.O. e C.F.O.A.; 2 – Comandante da 2ª Cia.:
a
é chefe do C.F.S. e outros cursos de praças, podendo, a critério da D.E.M., ser instrutor dos mesmos cursos;
b
é responsável pela ordem e limpeza no alojamento e salas de aula dos mesmos cursos.
Parágrafo único
– Os oficiais instrutores do Ensino Militar serão, em princípio, subalternos das duas Companhias de Alunos, conforme as necessidades dos cursos em funcionamento.