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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

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Art. 22

– O Subcomandante é o auxiliar e substituto imediato do Comandante e seu intermediário na expedição das ordens relativas à disciplina da Escola e à instrução do pessoal da administração.

Parágrafo único

– O Subcomandante tem as atribuições e os deveres previstos pelos regulamentos em vigor na Polícia Militar.