Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O Subcomandante é o auxiliar e substituto imediato do Comandante e seu intermediário na expedição das ordens relativas à disciplina da Escola e à instrução do pessoal da administração.
Parágrafo único
– O Subcomandante tem as atribuições e os deveres previstos pelos regulamentos em vigor na Polícia Militar.