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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

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Art. 13

– As reuniões dos Conselhos são presididos pelo Diretor-Geral de Ensino.

Parágrafo único

– Quando julgar conveniente, o Comandante poderá avocar a si a Presidência dos Conselhos passando, nesse caso, o Diretor-Geral de Ensino a funcionar como membro.