Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Os advogados deverão comunicar, por escrito, ao Advogado-Geral, o andamento dás ações ou recursos, organizando-se, na seção respectiva, a pasta competente, da qual constarão cópia de todos os atos praticados na causa, inclusive sentença e acórdão, e tudo quanto sirva para a comprovação da atividade do advogado e para a organização do fichário relativo ao controle do andamento dos feitos e processos.

Parágrafo único

– Todo trabalho será remetido ao conhecimento do Advogado-Geral.