Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os advogados deverão comunicar, por escrito, ao Advogado-Geral, o andamento dás ações ou recursos, organizando-se, na seção respectiva, a pasta competente, da qual constarão cópia de todos os atos praticados na causa, inclusive sentença e acórdão, e tudo quanto sirva para a comprovação da atividade do advogado e para a organização do fichário relativo ao controle do andamento dos feitos e processos.
Parágrafo único
– Todo trabalho será remetido ao conhecimento do Advogado-Geral.