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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 5º

– Os advogados deverão comunicar, por escrito, ao Advogado-Geral, o andamento dás ações ou recursos, organizando-se, na seção respectiva, a pasta competente, da qual constarão cópia de todos os atos praticados na causa, inclusive sentença e acórdão, e tudo quanto sirva para a comprovação da atividade do advogado e para a organização do fichário relativo ao controle do andamento dos feitos e processos.

Parágrafo único

– Todo trabalho será remetido ao conhecimento do Advogado-Geral.