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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 26

– O Chefe da Divisão deverá resolver sobre os pedidos de assistência, com a urgência que o caso exigir, verificando, ao mesmo tempo, se é razoável ou oferece possibilidade de êxito a pretensão do peticionário.

Parágrafo único

– Do indeferimento do pedido de assistência, caberá recurso para o Advogado-Geral, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho.