Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O Chefe da Divisão deverá resolver sobre os pedidos de assistência, com a urgência que o caso exigir, verificando, ao mesmo tempo, se é razoável ou oferece possibilidade de êxito a pretensão do peticionário.
Parágrafo único
– Do indeferimento do pedido de assistência, caberá recurso para o Advogado-Geral, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho.