Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Por necessitado, para os efeitos de assistência, entender-se-á o cidadão, nacional ou estrangeiro, residente no País, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 1º
– Será também considerado necessitado, para os efeitos desta lei, o herdeiro ou legatário cuja cota esteja isenta de pagamento do imposto de transmissão "causa mortis" e que prove só possuir o estritamente necessário à própria subsistência.
§ 2º
– A prova respectiva será feita mediante atestado, passado pela autoridade policial ou Prefeito, de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo.