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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 21

– Por necessitado, para os efeitos de assistência, entender-se-á o cidadão, nacional ou estrangeiro, residente no País, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 1º

– Será também considerado necessitado, para os efeitos desta lei, o herdeiro ou legatário cuja cota esteja isenta de pagamento do imposto de transmissão "causa mortis" e que prove só possuir o estritamente necessário à própria subsistência.

§ 2º

– A prova respectiva será feita mediante atestado, passado pela autoridade policial ou Prefeito, de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo.