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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 2º

– O Departamento Jurídico do Estado, de acordo com o artigo 13, da lei nº 1.291, de 6 de setembro de 1955, para atender aos seus fins, executará os seguintes serviços:

I

advocacia;

II

consultoria;

III

assistência jurídica a Secretarias de Estado e outros órgãos da administração, a juízo do Advogado-Geral do Estado;

IV

assistência judiciária.

Parágrafo único

– O Advogado-Geral do Estado manterá articulação direta com a Seção Técnica e Jurídica do Departamento de Representação do Estado, no Rio de Janeiro, no que concerne ao encaminhamento, estudo e solução dos assuntos jurídicos, da competência do Departamento Jurídico, nos termos do artigo 4º, do decreto nº 5.257, de 7 de maio de 1957.