Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 1960. JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Juarez de Souza Carmo REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO ESTADO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.757, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1960
Art. 2º
– O Departamento Jurídico do Estado, de acordo com o artigo 13, da lei nº 1.291, de 6 de setembro de 1955, para atender aos seus fins, executará os seguintes serviços:
I
advocacia;
II
consultoria;
III
assistência jurídica a Secretarias de Estado e outros órgãos da administração, a juízo do Advogado-Geral do Estado;
IV
assistência judiciária.
Parágrafo único
– O Advogado-Geral do Estado manterá articulação direta com a Seção Técnica e Jurídica do Departamento de Representação do Estado, no Rio de Janeiro, no que concerne ao encaminhamento, estudo e solução dos assuntos jurídicos, da competência do Departamento Jurídico, nos termos do artigo 4º, do decreto nº 5.257, de 7 de maio de 1957.