Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As consultas formuladas pelo Governador do Estado diretamente ao Advogado-Geral serão por este pessoalmente estudadas, com caráter de preferência.
Parágrafo único
– Se o objeto da consulta versar sobre assunto especializado, poderá o processo, eventualmente, ser distribuído a outro advogado.