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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 10

– As consultas formuladas pelo Governador do Estado diretamente ao Advogado-Geral serão por este pessoalmente estudadas, com caráter de preferência.

Parágrafo único

– Se o objeto da consulta versar sobre assunto especializado, poderá o processo, eventualmente, ser distribuído a outro advogado.