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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 567 de 22 de outubro de 2014

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Art. 2º

A obra a que se refere o art. 1º far-se-á no âmbito do Programa Caminhos de Minas, criado pela Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 567 /2014