Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 567 de 22 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A obra a que se refere o art. 1º far-se-á no âmbito do Programa Caminhos de Minas, criado pela Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008.
A obra a que se refere o art. 1º far-se-á no âmbito do Programa Caminhos de Minas, criado pela Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008.